CASA AMARELA



AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
Com pedido de liminar, sem a oitiva da parte contrária
em face de PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO  na pessoa de seu representante legal, com sede no 10º pavimento sito na Rua Afonso Cavalcante nº 455 - Cidade Nova, Rio de Janeiro - RJ,  CEP:20211-110 – neste ato denominadas Primeira Ré;

DUC EMPREENDIMENTOS, na pessoa de seu representante legal, inscrita no CGC/MF sob o número CNPJ 331485290001-06, com sede na Av. Ataulfo de Paiva, 725 - 3º andar - Leblon, Rio de Janeiro - RJ - CEP. 22440-032 - neste ato denominada Segunda Ré ;
e
CONSTRUTORA SANTA ISABEL, na pessoa de seu representante legal, CGC/MF  desconhecido, com sede na Av. Ataulfo de Paiva, 725 - 3º andar - Leblon, Rio de Janeiro - RJ - CEP. 22440-032 - neste ato denominada Terceira Ré.

DOS FATOS



       A AMOFONTE - Associação de Moradores da Fonte da Saudade e Adjacências, foi informada através de denúncia dos moradores da Rua Carvalho Azevedo - Rua de sua abrangência - e tomou conhecimento da publicidade distribuída na referida Rua, sobre a ANTECIPAÇÃO do lançamento  da construção de edificação residencial multifamiliar com 23 apartamentos, afastadas das divisas situada na Rua Carvalho de Azevedo números 60 e 72 no bairro da Lagoa, Rio de Janeiro, RJ.

Conforme informado, o projeto caracteriza-se pela construção de um condomínio de natureza residencial, composto por 5 pavimentos, sendo 2 subsolos, pavimento de acesso com 3 apartamentos e unidades de uso comum e 4 pavimentos tipo contendo 5 apartamentos em cada pavimento.
Tal incorporação imobiliária dita aprovada pela Primeira Ré, Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro por meio do processo administrativo número 02/270.027/2010.

O projeto dito aprovado, além de não respeitar a legislação vigente, descaracteriza a ambiência do entorno do bem tombado, CASA AMARELA, primeira residência de Niemeyer-Lagoa e deverá trazer sérios problemas aos moradores durante e após a sua execução.

        É fato, ainda, que a Segunda e Terceira Ré respectivamente, DUC EMPREENDIMENTOS e CONSTRUTORA SANTA ISABEL, contando com a permissão da Primeira Ré, Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, mantêm, no local em que pretendem implantar o referido empreendimento imobiliário vasto material de obras, operários, além de ter disponibilizado material de publicidade disponível ao público, disponibilizando, ainda, as condições de vendas das unidades dos edifícios.

De acordo com os elementos de prova até agora coligidos, as Rés obtiveram da Primeira Ré - Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, alvará para construção do empreendimento residencial acima descrito, sendo certo que a Primeira Ré Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, faltando a seu dever legal, emitiu alvará de construção, sem exigir prévia e necessária autorização da autoridade estadual ambiental, sem prévia e necessária consulta aos demais órgãos competentes, descumprindo toda a legislação urbanística, de tombamento, Plano Diretor, dentre outros, consoante adiante se demonstrará.

          Cabe salientar que a AMOFONTE vem lutando há três anos contra esta irregularidade, e que  tramita junto ao Ministério Público um Inquérito Civil Público - ICP de nº 5514, atualmente, no GATE, no qual a mesma solicita providências urgentes desta douta Promotoria do MPE, junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em especial, Secretaria Municipal de Urbanismo e Secretaria Municipal de Cultura no sentido de apurar de pronto, as licenças concedidas nos processos 02/270.2010,  12/001.131/2010, 12/001.146/2009,  06/100.090/2011, e 14/201.117/2007, aprovação de projeto SMU, SMC, GEO RIO, SMAC, SMTRAN referentes a concessão de alvarás de demolição e do projeto de construção que prosperando, empachará a visão da primeira residência de Oscar Niemeyer, além de outros danos citados, infringirá a legislação urbanística de tutela e de tombamento em vigor.

      Cabe salientar que,  após inúmeras tentativas de ter acesso aos documentos solicitados e pertinentes ao feito, inclusive Certidão de Inteiro Teor,  a Requerente através de sua representante legal, quando da sua última visita a VI Região Administrativa, Rua Bartolomeu Mitre, teve como resposta da funcionária de nome Marion, que a mesma teria que prestar uma Declaração informando se pretende ingressar na justiça ou se o Município poderá fazer parte de alguma ação em curso ou a ser posta ...” (sic) . De certo, tal exigência descabida e ilegal dá a oportunidade da obra em questão se desenvolver sem maiores impedimentos e ou verificação de sua regularidade por qualquer interessado, no que no causará danos irremediáveis   (Documento em anexo).

       Diz o artigo 6 e 7 da Lei Orgânica do Município, que segue a Constituição Federal :
...”Art. 6º
- As ações e omissões do Poder Público que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa, no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sob pena de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 7º
- São gratuitos todos os procedimentos administrativos necessários ao exercício da cidadania.
Parágrafo único - É vedada a existência de garantia de instância ou de pagamento de taxas e emolumentos para os procedimentos referidos neste artigo, sendo assegurados, ainda, na mesma forma, os seguintes direitos:
I - de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidades e abusos do poder;
II - de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal."

Os Réus de forma arbitrária infringem a LEGALIDADE, O PATRIMÔNIO HISTÓRICO, e dentre outros, O BEM COMUM, colocando em risco todo um futuro da  Rua Carvalho Azevedo e de todas as ruas que estão localizadas no entorno da Lagoa Rodrigo de Freitas.  

1.           A Rua Carvalho Azevedo é parte integrante do Decreto número 9396 de 13 de junho de 1990, que tomba em caráter definitivo a Lagoa Rodrigo de Freitas e cria a área de proteção do seu entorno, delimitada no Anexo I deste decreto (vide anexo 1 - Decreto 9396).

2.           A Rua Carvalho Azevedo está localizada no Setor “C” do Anexo II deste Decreto, situada em área de proteção deste bem (Lagoa) onde se destaca a casa projetada pelo arquiteto Oscar Niemeyer, no número 96, tombada pelo Município (vide anexo 2 – Fotos CASA AMARELA).

3.           O pedido de construção em foco, demanda a demolição de duas casas antigas e bem conservadas, números 60, 60A e 72, consideradas tuteladas, dependendo do parecer do Conselho Municipal do Patrimônio a autorização para a demolição das mesmas (vide anexo 3 – Foto aérea).

4.           O Conselho opinou baseado em uma maquete da construção oferecida pelas Segunda e Terceira Rés, favoravelmente a demolição, por considerar as construções sem valor arquitetônico (vide anexo 4 – Fotos casas 60 e 72).

5.           Não há dúvida que as referidas casas das décadas de 30 e 40, cumprem muito bem o papel de valorização do entorno do bem tombado, não necessitando ter valor próprio, mas sim como vizinhança neutra, não competindo e nem empachando sua vizinha, a casa tombada, número 96 localizada no final da rua, em nível mais alto, após curva da rua.

6.           Diferentemente, deverá acontecer com o remembramento dos dois terrenos e eventual demolição das referidas casas, com a nova construção solicitada, cuja fachada volumosa, deve se prolongar por mais ou menos 80,00m de extensão e 21,00m de altura acima da cota de meio fio + 12,00m, referência de nível do terreno número 60 (vide anexo 5 – Perspectiva do empreendimento).

7.           Não só o empachamento será inevitável caso este empreendimento se realize. Chamará a atenção, obrigando sua visão antes do bem tombado, como que com ele, querendo competir e esconde-lo. Estamos tratando de entorno de área tombada (Lagoa Rodrigo de Freitas) com a presença de um bem tombado, que merece todo o respeito e consideração e também, alertar sobre outros aspectos que influenciam a qualidade de vida da rua preservada:

a)   Os procedimentos de construção (obras) onde aproximadamente 4500,00m3 de terra, devem ser retirados para a construção de dois subsolos, com previsão de cerca de 1.750 caminhões a levar a terra retirada para um terreno na Barra da Tijuca. Além da impossibilidade de se permitir o tráfego de caminhões de terra pelas ruas já congestionadas, (Lagoa / Barra da Tijuca) para empreendimento privado, o tráfego nesta fase, na própria Rua Carvalho Azevedo sem saída, em ladeira e com curvas, com 7,00m de caixa, dois passeios de 1,50m cada, com duas mãos e estacionamentos em ambos os lados, ficará congestionada não só nesta fase, mas também após com as 31 vagas previstas da nova edificação, aspecto que a CET – RIO e SMAC deveriam considerar com rigor (vide anexo 6 – Foto da rua enfrente a casa 56).

b)   Ainda quanto a esse volume de terra, cabem atenção da GEO-RIO e cuidados da Construtora na escavação, pois a rua situa-se como um corte aberto na montanha e nenhum prédio até agora fez dois subsolos ou escavações tão fortes em terrenos frágeis. Na área já ocorreram deslizamentos e mesmo na rua, por ocasião de chuvas torrenciais e prolongadas. A reforma realizada no bem tombado (vide anexo 7 – Documentos reforma CASA AMARELA) foi consequência do rolamento de uma pedra da encosta vizinha por ocasião de deslizamento de terra.

c)    É IMPORTANTE ACRESCENTAR QUE: A grandiosidade da obra no terreno ao redor do bem tombado é de tal magnitude que a força aplicada pelas Bateestacas e escavações poderão afetar o bem tombado – encontra-se por sobre pilotis –, podendo mesmo leva-lo ao chão.

d)   Outro aspecto a considerar é a retirada de árvores e vegetação. Os dois terrenos em foco, 60 e 72 apresentam ampla vegetação e são vizinhos do Parque Municipal da Fonte da Saudade – PROTEGIDO POR APA -,  assim como  toda a região circundante, que ajuda a manter o equilíbrio ecológico, geológico e estrutural da área, base de morro, onde já foram feitos vários cortes para a abertura inicial da rua (loteamento) e para a construção de cada edifício, tendo já havido alguns derrames/deslizamentos.

e)   Acresce que nesta rua, não se tem notícia recente de remembramento de lotes, sendo a grande maioria com cerca de 10,00m a 11,00m de frente ou menos e fundos em torno de 20,00m. Restou uma dezena de casas, mas todos os edifícios respeitaram a legislação vigente e são de pequeno porte ou baixa densidade. No entanto, para a nova edificação pedem o remembramento para constituir um grande lote, com suas vantagens sobre os dois menores atuais, pelos respectivos afastamentos e taxas de ocupação, bem como facilidade de acesso plano na grande curva da rua com a reversão de aclive/declive, para os lotes 72 e 60.

f)    Fica evidente que os membros do Conselho do Patrimônio que autorizaram a aprovação do projeto, desistiram subitamente de cumprir a legislação não fazendo a delimitação da AEBT – Área de entorno do bem tombado. Uma vez não tendo sido ela delimitada pelo Conselho de Patrimônio o  mesmo não poderia ter autorizado o projeto pois, reza no Plano Diretor da Cidade do Rio de Janeiro, recentemente aprovado, que na ausência de AEBT a área de entorno a ser preservada é de 200 metros de diâmetro.

g)    Há de salientar que o referido bem tombado foi a PRIMEIRA RESIDÊNCIA do arquiteto Oscar Niemeyer, Construída em 1942 – PATRIMÔNIO CULTURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DO BRASIL – BEM TOMBADO, e que consta em vasta literatura, inclusive internacional) – (Documentos em Anexo).

8.           A legislação sobre a proteção da Lagoa e suas adjacências, bem como sobre o tombamento da casa projetada já foram rigorosamente estudados e  não parece caber para aprovar uma nova edificação de grande porte, modificar-se itens já legislados anteriormente (entorno tutelado), permitindo a demolição das duas casas citadas e o remembramento dos dois lotes, 60 e 72.

9.    Os terrenos de número 60 e 72 possuem duas frentes ou seja, a Rua Carvalho Azevedo contorna  a frente e os fundos dos dois lotes. A cota de nível da rua no terreno 60 é de + 12,00m, sobe contornando o terreno 72 e nos fundos do terreno 60 a cota de nível é de + 24,03m. A cota de nível da rua no terreno 72 é de + 14,00m, sobe nivelando na entrada (acesso ao lote) + 19,00m contornando a rua e nos fundos do terreno 70 a cota de nível da rua é ainda mais alta (vide anexo 3 – Foto aérea).

       No projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo a altura dos pavimentos de estacionamento não foi considerada na altura da edificação, pois foram considerados como subsolos.

       É considerado subsolo, toda construção localizada abaixo do nível do meio-fio do logradouro. A cota de nível do piso do 2º subsolo projetado é de + 13,75m ou seja, esta acima da cota de nível do ponto mais baixo do meio-fio do logradouro correspondente à testada do terreno 60 que é de + 12,00m (vide anexo 8 - Corte esquemático).

10. O Decreto 9396/90, artigo 3º determina                                                    altura máxima de 14,00m para as edificações localizadas no Setor "C". Como o parágrafo 5 do artigo 3º não se aplica, pois os pavimentos de estacionamentos não podem ser considerados como subsolos e o parágrafo 11 inclui, para efeito de cálculo da altura total da edificação, a parte emergente de pavimento de subsolo na forma prevista no parágrafo 6, a altura total da edificação passa a ser 19,25m e não 14,00m como aprovado pela SMU (vide anexo 9 – Foto da rua c/ montagem de cotas).

11.    No projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, no afastamento frontal de 3,00m (área não edificante) está projetado platô na cota + 19,00m ocupado com varandas dos apartamentos do pavimento de acesso, infringindo o Projeto Aprovado de Alinhamento (PAA) e a legislação vigente.

12.   No projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo não se localiza no último pavimento, (planta e corte) a caixa d’água superior, nem a casa de máquinas de elevadores que deveriam estar contidos na altura total da edificação segundo o Decreto. Se a casa de máquinas poderia ser localizada no subsolo, o mesmo não se aplica para a caixa superior com os barriletes. Apenas a cisterna (reservatório inferior) ali poderia se localizar. Parecem estar indefinidos.

13.    O Decreto 897/76, Código de Segurança Contra Incêndio, exige para edificações com 4 ou mais pavimentos, canalizações preventivas contra fogo, portas corta-fogo leves e metálicas e escada enclausurada com antecâmara.

        No projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo estas exigências parecem estar indefinidas.

        Finalmente, gostaríamos de destacar que o Decreto 9396/90 é um decreto de preservação, íntegro (não retalhado), condicionador e restritivo portanto, não impedindo novas construções, porém condicionando-as aos interesses maiores do meio ambiente, da paisagem e do interesse social.

          Não bastassem tais fatos, o projeto em questão atinge desfavoravelmente valores estéticos e paisagísticos, uma vez que impedirá ou dificultará a visibilidade da Casa Amarela, primeira residência de Oscar Niemeyer bem tombado pelo Poder Executivo Municipal.

         Ressalte-se, ainda, que o levantamento de edificação do porte pretendido pelos requeridos, no local em questão trará efeitos diretos e indiretos deletérios para os ecossistemas associados à Mata Atlântica existentes ao redor – APA  - PARQUE FONTE DA SAUDADE.

Ademais, “é sabido que a verticalização representa a alteração dos parâmetros de superfície. Os edifícios funcionam como um labirinto de refletores, e associados a grande condutibilidade térmica de alguns materiais como o concreto, são responsáveis pelo aquecimento de grandes volumes de ar. Ao mesmo tempo, a presença de edifícios funciona também como obstáculo para o vento, inclusive as brisas marítimas, interferindo em sua dinâmica natural.

Neste contexto, é também necessário ressaltar que o ambiente de Mata Atlântica que recobre a ambiência  em questão é composto pelas mais variadas formas de vida em interação permanente, que são extremamente dependentes das condicionantes ambientais.
                  
Acrescente-se que, dada a importância ecológica da área em que se pretende edificar o empreendimento em tela, e caso fosse possível a intervenção pretendida – o que se admite apenas para fins de argumentação - necessária seria a elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, providência esta não adotada pelos empreendedores e não exigida pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.

Desta forma, o alvará de construção do empreendimento é manifestamente nulo, por afronta ao ordenamento constitucional, legal e infralegal de proteção ao meio ambiente e ao Patrimônio Histórico da Cidade do Rio de Janeiro.

Ensina ÉDIS MILARÉ que “o direito de construir não se confunde com o direito de poluir. Se tidos por satisfeitos todos os requisitos e condições legais, um projeto imobiliário é aprovado pela Administração e, posteriormente verifica-se que é lesivo ao meio ambiente, emerge a sua ilegalidade, tornando-se impossível a execução. Terá o interessado o direito adquirido de construir, desde que de alguma forma seja afastado o dano ambiental. Mas não terá, contra o interesse público na conservação do patrimônio natural, o direito adquirido de poluir e degradar a natureza” (parecer proferido no Agravo de Instrumento n. 106.887/1, da comarca de Guarulhos, in Justitia: São Paulo, ano 51, n. 145, jan/mar 1989, p. 125 ).

         De fato, é entendimento pacífico que as normas de ordem pública, como são as referentes à proteção do meio ambiental, têm incidência imediata, posto que “ninguém adquire direitos contra o interesse público, que prevalece sempre sobre o interesse privado” (HELY LOPES MEIRELLES, Direito de construir, São Paulo, Ed. RT, 1961, p,101 ).

A Constituição Federal tratou o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito de todos, considerando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações e estabelecendo que as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados ( Constituição Federal, art. 225, “caput” e parágrafo 3° ).

Portanto, as condutas potencialmente degradadoras dos réus atingirão o patrimônio nacional, objeto de proteção imediata pela Constituição Federal.

Deve-se, portanto, respeitar a obrigação de abstenção de atividades de alteração do ambiente consagrada no próprio texto constitucional. E ao Município, cumpre a fiel obediência a este dispositivo constitucional, valendo-se exatamente da atividade auto-executória do Poder/Dever de Polícia:

O CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente tem atribuições para editar normas e estabelecer critérios básicos para a realização de estudos de impacto ambiental com vistas ao licenciamento de obras ou atividades de significativa degradação ambiental.

Para tanto, o CONAMA editou a Resolução 01/86, aplicável a todo o território nacional, que estabelece os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental (“Estudo Prévio de Impacto Ambiental”, no dizer da Constituição Federal de 1988), como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente.

Se a norma federal impõe a realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, não é lícito ao Poder Público Estadual ou Municipal, direta ou indiretamente, dispensá-lo.

De fato, a Constituição Federal estabelece a necessidade do estudo, “na forma da lei para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente” (art. 225, parágrafo 1o, IV).

Trata-se de um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, nos termos do art. 9o, III, da Lei 6.938/81.

Exigi-lo ou não, longe de ser mera faculdade do administrador, constitui dever inafastável, para o licenciamento das atividades modificadoras do meio ambiente.

É inafastável, assim, a conclusão de que o estudo de impacto ambiental é fundamental para o projeto de obra de construção civil em área próxima a áreas florestadas.

Não andou bem, como se constata, o administrador público municipal ao deixar de exigir das empreendedoras a apresentação do EIA/RIMA, sendo, pois, nulo de pleno direito o alvará de construção emitido pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.

Ainda, no que diz respeito ao Parque Fonte da Saudade, este protegido pela APA, deve-se relembrar que prevê a Constituição Federal:
“Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
( ... )
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;”
( ... )
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
( ... )
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;”
Conforme ensina Adilson Abreu Dallari, “o tombamento de um determinado bem é uma atividade jurídica que se caracteriza por ser infralegal, concreta, imediata, ativa e parcial (no sentido de parte de uma relação jurídica) enquadrando-se, pois, perfeitamente na função administrativa e, portanto na área de competência própria do Executivo”.
     O tombamento acarreta restrições, limitações ao direito de propriedade, inclusive na área envoltória. Encontramos no art. 18 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937:
Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto”.
Como se verifica, a proteção ditada pela legislação não compreende tão-somente a coisa tombada, mas também a área envoltória. A finalidade da proteção da área vizinha, extraída dos dispositivos colecionados, é proteger a visibilidade do bem tombado, sob o aspecto puramente visual – atributos paisagísticos e arquitetônicos.
Com efeito, PAULO AFFONSO LEME MACHADO ensina que a proteção à visibilidade da coisa tombada tem a finalidade de permitir, por parte das pessoas, uma fruição estética e paisagística do bem, mesmo ao longe. Enfatiza que “Não só o impedimento total da visibilidade está vedado, como a dificuldade ou impedimento parcial de se enxergar o bem protegido”.
  No mesmo sentido, o escólio de Hely Lopes Meirelles, advertindo que “na vizinhança dos imóveis tombados não se poderá fazer qualquer construção que lhes impeça ou reduza a visibilidade, nem colocar anúncios ou cartazes, sob pena de retirada ou destruição e multa de 50% do valor das obras proibidas. O conceito de redução de visibilidade, para fins da Lei de Tombamento, é amplo, abrangendo não só a tirada da vista da coisa tombada como a modificação do ambiente ou da paisagem adjacente, a diferença de estilo arquitetônico, e tudo o mais que contraste ou afronte a harmonia do conjunto, tirando o valor histórico ou a beleza original da obra ou do sitio protegido” (in: Direito de construir, 6ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 1994, p. 127).
Portanto, a área de entorno de bem tombado merece proteção obrigatória, e essa proteção é ditada em função da natureza dos predicados que levaram ao tombamento, assegurando que todos possam usufruir o bem tombado, sob o aspecto visual e estético, preservando a disposição e qualidade ambiental que essa vizinhança espelhava quando do tombamento, única maneira de se perpetuar o estado de coisas, sob o prisma ambiental, que se visou preservar
Dessa maneira, é importante salientar que o aspecto de proteger a visibilidade do bem não se limita tão somente a “poder enxergar o bem”, mas tal proteção tem por objetivo permitir o destaque do bem na massa urbana, a manutenção de seus predicados culturais, históricos, arquitetônicos, estéticos e paisagísticos, de forma a assegurar a preservação das características que o identificam como integrante do patrimônio cultural brasileiro.
Assim, a manutenção do estado originário do entorno é obrigatória, uma vez que só haverá respeito ao tombamento do bem se mantida a harmonia do bem em relação á área vizinha, que na Cidade do Rio de Janeiro, é a “área compreendida num raio de 200 (duzentos) metros em torno de qualquer edificação ou sítio tombado” .
Nesse sentido, não há como prevalecer uma tese meramente privatística, no sentido da ocupação e desfiguração da área de entorno, em detrimento da visão social e difusa do meio ambiente, porque, assim ocorrendo, estaria o interesse privado prevalecendo sobre o interesse social, o que é inadmissível. No caso, há de prevalecer o interesse maior, que é a preservação do bem ambiental cultural e seu entorno, preservação essa que, na ótica constitucional, é essencial à sadia qualidade de vida.
Portanto, é necessário destacar, as restrições cunhadas proibiam, de forma explícita e inafastável, a verticalização na área de entorno.
No caso aqui tratado, o empreendimento aprovado configura-se edificação residencial que, evidentemente, descumpre totalmente as posturas legais e os ditames da figura de Tombamento, sem falar nas restrições ambientais acima já expostas.
               
Por ferir toda a legislação já mencionada, o alvará de construção concedido pela municipalidade é ato administrativo nulo de pleno direito. Há, pois, que ser corrigido, por meio da anulação pela via judicial, não sendo passível de convalidação.

A autorização foi indevida, tendo em vista a desobediência da Administração Pública ao princípio norteador de suas atividades, o princípio da legalidade. “No estado de direito, governam as leis e não os homens. Vige a supremacia da lei”, escreve Marino Pazzaglini Filho, em Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública, Ed. Atlas, p.23. E prossegue o jurista: “o particular pode fazer tudo o que as normas jurídicas não proíbem e não pode ser compelido a fazer ou deixar de fazer o que elas não lhe determinam. É o princípio da liberdade do ser humano, que prevalece em face de organismos estatais, meras criações artificiais, que só podem exercer as competências que a lei lhes atribuir.

       Logo, o princípio da legalidade é direito fundamental do particular. Somente a lei pode inibir seu livre comportamento.

      Ao passo que, para os agentes públicos, a solução é inversa: a relação entre eles e a lei é de subordinação (de conformidade): é permitido ao agente público somente aquelas condutas que forem previamente autorizadas pela lei. A Administração Pública, portanto, é limitada em sua atuação pelo princípio da legalidade: o que as normas jurídicas não contemplam ou não permitem está vedado aos agentes públicos. Seu desempenho administrativo está inteiramente subordinado à norma jurídica” (grifo nosso).

Considerando, pois, que a pretendida construção funcionará como fonte poluidora, no mínimo, pela afetação das condições estéticas do meio ambiente e ao patrimônio histórico, não estavam aqueles dispensados de licença dos órgãos públicos competentes, por força de expressa determinação legal.

Cai, portanto, por terra, integralmente, eventual argüição de que há direito adquirido de construir.

Qual o direito adquirido fundado em ato administrativos viciados e ilegais?
               
Vício quando à formação, porque a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro dispensou indevidamente o licenciamento dos órgãos ambientais competentes, concedendo licença nula de pleno direito. Ora, se a legislação federal exigia a licença prévia dos órgãos competentes, jamais poderia a Municipalidade haver editado o ato sem a integração de vontades.

“ No ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato. ... É o que se forma pela conjunção de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgão diferentes, para a formação de um ato único.” (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, editora RT, 14. Edição, p. 149/150).

Assim, quando à eficácia, referido alvará é absolutamente nulo, porque contém vício insanável por ausência e defeito substancial em seus elementos constitutivos e no procedimento formativo.

          Mas não é só.

          Repita-se: o ato administrativo de licença para construir é flagrantemente nulo.

  Diante das inúmeras infringências às normas que tutelam a indisponibilidade absoluta dos interesses difusos em tela, estaduais, federais e constitucionais (estaduais e federais), há que se reconhecer o desvio de finalidade de mencionado ato administrativo do poder público municipal:

 “O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato de motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.”

“ O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito ou imoral – ou é consumado as escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público.”

“ A lei regulamentar da ação popular (A Lei 4.717, de 29.06.1965), já consigna o desvio da finalidade como vício nulificado do ato administrativo lesivo do patrimônio público...(Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 14a edição, editora RT, págs. 92/93).

Por outro lado é evidente o desvio de finalidade, porque o interesse social, da coletividade como um todo, o direito à preservação do meio ambiente, do patrimônio estético, turístico e paisagístico, portanto, todo interesse público primário foi violado, sob o pretexto de estar sendo atendido o interesse público secundário.

DOS PEDIDOS



No presente caso, justifica-se a concessão de medida liminar, nos termos do art. 12, da Lei 7.347/85, sem a oitiva da parte contrária.

Enquanto antecipação fática e provisória dos efeitos dos pedidos principais, fundamenta-se a necessidade de sua concessão, pela impossibilidade de aguardar a tutela jurisdicional final, ante a potencialidade de produção de danos ao meio ambiente e patrimônio cultural protegido por tombamento, de cunho irreparável, e aos consumidores difusamente considerados, conforme exaustivamente demonstrado através de prova técnica anexada aos autos.

Somente através da concessão da liminar será possível a cessação das ilegalidades que ameaçam o meio ambiente, o patrimônio cultural protegido por tombamento, e os consumidores.

Caso não seja acolhido o pedido de liminar, os réus não encontrarão obstáculos à continuidade de suas atividades e prosseguirão até a consecução dos projetos lesivos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural protegido por tombamento, e aos consumidores, pouco importando o quão violados sejam os interesses difusos que ora se busca proteger.

Imprescindível se faz a concessão da liminar, porquanto somente através da imediata determinação de paralisação das condutas degradadoras será possível a recuperação de danos causados. A natureza do direito que se busca resguardar não se coaduna com a espera do provimento final, sob o risco de total irreversibilidade do meio ambiente e do patrimônio cultural protegido por tombamento serem atingidos.

Como já decidiu exemplarmente o Ministro Moreira Alves, “...a possibilidade de danos ecológicos é de difícil reparação, e, por vezes, de reparação impossível, o que preenche, no caso, o requisito do periculum in mora(ADIN 73-0, São Paulo, 09.08.89)

Desta forma, requer-se LIMINARMENTE, sem a oitiva das partes contrárias, que:

a)   Com relação às Rés PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, DUC EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSTRUTORA SANTA ISABEL S.A se determine a suspensão dos efeitos das autorizações e demais Alvarás para a construção de prédio de apartamentos no imóvel sito a Rua Carvalho Azevedo, nºs 60 e 72, determinando-se, ainda às requeridas, em prazo imediato, a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em imediata paralisação de toda e qualquer obra de implantação do referido empreendimento ou quaisquer outras edificações ou alterações do meio natural.

Requer-se, ainda, atento ao disposto no art. 461, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Civil, a cominação de multa diária para o caso de descumprimento, por qualquer dos réus, das obrigações mencionadas no item anterior, a ser fixada em valor não inferior a mil Unidades Fiscais Referência do Estado do Rio de Janeiro, valor este a ser corrigido monetariamente e atualizado por índices oficiais até a data do efetivo desembolso, sem prejuízo de eventual apreensão de equipamentos, instrumentos ou quaisquer outros objetos que estejam sendo utilizados em atividade que tenha por escopo o descumprimento de ordem judicial e, ainda, sem prejuízo de eventual prisão em flagrante por crime de desobediência ou de crimes ambientais.

b)  Com relação às Rés DUC EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSTRUTORA SANTA ISABEL S.A

b.1)  Em prazo imediato, a contar da intimação da decisão que deferirá a liminar, sob pena de pagamento de multa diária em valor não inferior a um mil UFIRs-RJ, que se determine a imediata paralisação de veiculação de publicidade do referido empreendimento em qualquer meio de comunicação, panfletos ou sites na internet;

b.2)   A imediata paralisação, sob pena de pagamento de multa diária em valor não inferior a um mil UFIRs-RJ, de comercialização de unidades do referido empreendimento imobiliário.

b.3)   Se determine que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da intimação da decisão liminar, faça veicular, em, no mínimo, três jornais de grande circulação, contrapropaganda, com o mesmo tamanho e periodicidade da publicidade que efetuou do empreendimento, esclarecendo ao público em geral que, em virtude do ajuizamento desta ação civil pública, a comercialização das unidades do empreendimento DUC EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSTRUTORA SANTA ISABEL S.A estão suspensas, por ilegalidade no processo administrativo de aprovação da obra, em face da inobservância das normas atinentes à defesa do meio ambiente e ao patrimônio histórico, estético e paisagístico, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada, com relação a esta obrigação, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devidamente atualizados deste a data da infração até o devido desembolso, valor este inferior ao preço da obra;

b.4)  Em prazo imediato (a contar da intimação da liminar), sob pena de pagamento de multa diária em valor não inferior a um mil UFIRs-RJ, que se abstenha de receber ou autorizar ou permitir o recebimento, por terceiros, das prestações vencidas e vincendas dos adquirentes, bem como de promover a cobrança de qualquer quantia contratada (prestações).

b.5)  Em prazo imediato (a contar da intimação da liminar) e sob pena de pagamento da multa diária já especificada, a paralisação de qualquer ato inerente à implantação física do empreendimento (tais como terraplenagem, desmatamento, cravação de estruturas etc.).

b.6)  Em prazo imediato (a contar da intimação da liminar) e sob pena de pagamento da mesma multa diária a fechar o stand de vendas existente no local do empreendimento, sob pena de o ser feito por meio de oficial de justiça.

b.7)  Em prazo de 15 (quinze) dias (a contar da intimação da liminar) e sob pena de pagamento da mesma multa diária, que apresente a relação atualizada das unidades já alienadas e respectivos adquirentes, com a indicação dos contratos já quitados. Tais documentos interessam a lide, pois com a identificação dos consumidores lesados, deverá ser realizada a comunicação da propositura da presente demanda, tornando efetiva a comunicação por edital prevista no art. 94 do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 234.757-1/0, São Paulo, TJSP, Rel. Álvaro Lazarini, j. em 04.04.95 e Agravo de Instrumento n. 6.036-4/2, São Paulo, TJSP, Rel. Ricardo Feitosa, j. em 02.04.96.

b.8)  Em prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da liminar e sob pena de pagamento da mesma multa diária, a efetuar a integral demolição do seu estande de vendas, visto que o mesmo está edificado em área de preservação permanente.

b.9)  Determinar, ainda, que em prazo não superior a 15 (quinze) dias e sob pena de pagamento da mesma multa diária, sujeita a correção por índices oficiais, a contar da ata a intimação da decisão de liminar, que entregue a este MM. juízo a maquete e demais projetos referente a respectiva obra objeto da presente. Trata-se de objeto e documento imprescindível para o julgamento da causa, posto haver, nos autos do procedimento administrativo em questão e na referida maquete, todo o material acerca do projeto, recuos previstos e executados, volumetria e níveis permitidos pela legislação, volumetria e níveis licenciados, de modo a mostrar a afetação de áreas de preservação permanente,  bem como a comprovação de não obediência à legislação vigente e descaracterização da ambiência do entorno do bem tombado .

         Em caso de não cumprimento espontâneo da requerida da obrigação de realizar a contrapropaganda no prazo estipulado, que se oficie aos jornais “O Globo” e  “O Extra”, noticiando o ajuizamento desta ação e determinando a publicação de contrapropaganda nos moldes acima expostos, cujos custos serão arcados pelas requerida DUC EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSTRUTORA SANTA ISABEL S.A  ao término do processo.

c)   Com relação à PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, requer-se a concessão da liminar para:

c.1)  Determinar que, em prazo imediato e sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada em valor não inferior a um mil UFIRs-RJ, proceda ao efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel mencionado nesta inicial, praticando todos os atos administrativos eficazes à repressão, prevenção e correção das infrações, respaldados no exercício do poder de polícia, impedindo novas construções e obras irregulares no local, através da apreensão dos instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários, ferramentas etc.; interdição, embargo, notificação do infrator a demolir a obra ou construção em desrespeito ao embargo, sob pena de ser feita a demolição administrativa.

c.2)  Determinar, ainda, que em prazo não superior a 15 (quinze) dias e sob pena de pagamento da mesma multa diária, sujeita a correção por índices oficiais, a contar da ata a intimação da decisão de liminar, que proceda à colocação de placas, avisos e faixas por todo o imóvel tratado nesta ação, anunciando que se trata de empreendimento irregular, no intuito de alertar futuros adquirentes e evitar a extensão do dano aos consumidores. Neste exato sentido: Agravo de Instrumento n. 277.640-2/4, São Paulo, TJSP, Rel. Franklin Neiva, j. em 27.02.96;

c.3)  Determinar, ainda, que em prazo não superior a 15 (quinze) dias e sob pena de pagamento da mesma multa diária, sujeita a correção por índices oficiais, a contar da ata a intimação da decisão de liminar, que remeta a este juízo cópia integral do Processo Administrativo referente a respectiva obra objeto da presente, cuja entrega tem sido negada, embora requisitada nos termos legais. Trata-se de documento imprescindível para o julgamento da causa, posto haver, nos autos do procedimento administrativo em questão e na referida maquete, todo o material acerca do projeto, recuos previstos e executados, volumetria e níveis permitidos pela legislação, volumetria e níveis licenciados, de modo a mostrar a afetação de áreas de preservação permanente,  bem como a comprovação de não obediência à legislação vigente e descaracterização da ambiência do entorno do bem tombado .

c.4)  Determinar, ainda, que em prazo não superior a 15 (quinze) dias e sob pena de pagamento da mesma multa diária, sujeita a correção por índices oficiais, a contar da ata a intimação da decisão de liminar, que remeta a este Juízo cópia integral do Processo Administrativo referente a autorização do projeto de construção, assim  como todas as atas das reuniões do Conselho de Patrimônio referente ao indeferimento do pedido de tombamento das casas 60 e 72, e todas as atas do referido Conselho referentes as autorizações de demolição e construção, assim como o nome e identificação funcional e técnica de todos os seus membros, e tempo que ocupam os referidos cargos. Trata-se de documento imprescindível para o julgamento da causa, posto haver, nos autos do procedimento administrativo em questão e na referida maquete, todo o material acerca do projeto, recuos previstos e executados, volumetria e níveis permitidos pela legislação, volumetria e níveis licenciados, de modo a mostrar a afetação de áreas de preservação permanente,  bem como a comprovação de não obediência à legislação vigente e descaracterização da ambiência do entorno do bem tombado .

c.5)  Requer-se, também, seja chamado a integrar o polo ativo da presente, ou se manifestar na forma da Lei, o Ministério Público Estadual na pessoa de seu representante, a fim de junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em especial, Secretaria Municipal de Urbanismo e Secretaria Municipal de Cultura no sentido de apurar de pronto, as licenças concedidas nos processos (02/270.027/2010),(12/001.131/2010),(12/001.146/2009),(06/100.090/2011),(14/201.117/2007) - (aprovação de projeto SMU, SMC, GEO RIO, SMAC, SMTRAN) referentes a concessão de alvarás de demolição e do projeto de construção que prosperando, empachará a visão da primeira residência de Oscar Niemeyer, além de outros danos citados, infringirá a legislação urbanística de tutela e de tombamento em vigor.

PEDIDOS FINAIS

         Diante do exposto, requer a autora:

1)   A citação dos Réus, (com a faculdade do art. 172, parágrafo 2o., do Código de Processo Civil), para resposta no prazo legal, advertindo-os dos efeitos da revelia, se não contestada a ação;

2)   A publicação do edital de que trata o art. 94, do Código de Defesa do Consumidor (c.c. o art. 17);

3)    Ao final, a procedência da ação, para:

a)  Tornar definitivas as medidas constantes dos pedidos de liminar, nos termos e sob as penas lá pretendidos;

b)  Declarar nulo os alvará de construção, além de toda e qualquer licença referente a respectiva obra, expedida pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro;

c)   Condenar todos os réus solidariamente, em prazo imediato, a:

c.1)    OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente na proibição de realizar, patrocinar, promover, autorizar, aquiescer, concordar ou permitir que se façam obras ou atividades relacionadas à implantação do respectivo empreendimento, bem como não patrocinar ou permitir que seja feita qualquer obra, serviço ou atividade danosa ou potencialmente lesiva ou modificante do meio ambiente, sob os pontos de vista biológico, físico e antrópico, tais como movimentação e extração de terras, terraplenagem, roçadas, capinas, supressão ou alteração de recursos naturais, construção, ampliação de imóvel, ou ainda qualquer prática que coloque em risco a flora e/ou fauna associada, bem como os aspectos e valores estéticos e paisagísticos nos imóveis sito a Rua Carvalho Azevedo, nºs 60 e 72, nesta Cidades.

c.2)    OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente a, em prazo a ser determinado na r. sentença, efetue a demolição de edificações e obras do empreendimento referido na inicial;

c.3)  OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em REPARAR os danos ambientais, por meio de: reposição de solo suficiente para a necessária e obrigatória reparação de eventuais danos ambientais;

1)            Na recuperação ambiental dos meios físico (solo, subsolo, águas superficiais, águas subterrâneas, ar atmosférico), biótico (flora e fauna) e antrópico, em referências às áreas descritas na inicial, o que deverá ser implementado mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação Ambiental de área Degradada, que inclua não apenas o plantio de espécies vegetais exclusivamente nativas da Mata Atlântica, respeitada a biodiversidade local, em toda a área de preservação permanente atingida pelas condutas degradadoras, mas previsão de trato cultural, preparo do solo, monitoramento e substituição das mudas que vierem a perder-se no prazo mínimo de 5 (cinco) anos, e mediante recolhimento de ART – Anotação da Responsabilidade Técnica, na forma legal, para o projeto, quer para a execução do mesmo e apresentação, em prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da condenação, do referido projeto junto ao órgão competente , para aprovação, devendo-se iniciar as obras de recuperação depois de decorridos 30 (trinta) dias do último aval ou aprovação do referido órgão ambiental.

c.4)    Ao pagamento dos custos da contrapropaganda, em caso de não haver ela sido veiculada espontaneamente;

c.5)   Ao pagamento de multa diária, a ser fixada em valor não inferior a um mil UFIRs-RJ, sujeita à correção pelos índices oficiais, se, por descumprimento de qualquer das obrigações impostas, desde a distribuição da petição inicial até o efetivo adimplemento.


  Requer-se mais:


a)    A produção de todas as provas admitidas em direito, notadamente documentos, perícias e inspeções judiciais;

b)    A dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos (art. 18, da Lei 7.347/85);

c)       As intimações dos Réus, dos atos e dos termos processuais .


a)           As expedição de ofícios a todos os órgão competentes, para verificação do cumprimento da liminar e da sentença.

          Atribui-se à presente o valor de R$ 1.000.000,00


Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2012.

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AMOFONTE - Associação de Moradores da Fonte da Saudade e Adjacências
Presidente


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Adriana Landesmann De Cenzo
OAB-RJ 106.830

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Prezados todos,
É com enorme satisfação que informo que o Exmo. Sr. Juiz João Felipe Nunes Ferreira Mourão , da 15 Vara de Fazenda Pública, após ouvir o GATE( Grupo de Apoio Técnico) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, DEFERIU a solicitação da AMOFONTE de Liminar de Cassação da Licença de Obra concedida ILEGALMENTE pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Para quem disse que a liderança de vocês, que sou eu, incomodava a Justiça à toa e que as LEIS estavam contra nós, penso que a pessoa agora deve engolir a língua, antes de tentar desqualificar quem é sério.
Para quem nos ajudou nesta caminhada segue o meu agradecimento.
POR ENQUANTO A CASA AMARELA, PRIMEIRA RESIDÊNCIA DE OSCAR NIEMEYER NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO ESTÁ PROTEGIDA!
JÁ QUE A PREFEITURA NÃO RESPEITOU A PRIMEIRA RESIDÊNCIA DE OSCAR NIEMEYER, o Exmo. Sr. Juiz João Felipe Nunes Ferreira Mourão E O MP, A PEDIDO DA AMOFONTE, RESOLVERAM FAZER CUMPRIR A LEI.
EU SEMPRE DISSE QUE PODÍAMOS CONFIAR NO GATE E NO MP!!!!!!!!!
No anexo a decisão do Juiz e o Relatório do Ministério Público.
Abraços em todos com a alegria de quem venceu mais uma batalha!
Ana Simas-Presidente da AMOFONTE
Matéria do RJTV:

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