Com pedido de
liminar, sem a oitiva da parte contrária
em face de PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO
na pessoa de seu representante legal,
com sede no 10º pavimento sito na Rua Afonso Cavalcante nº 455 - Cidade Nova,
Rio de Janeiro - RJ, CEP:20211-110
– neste ato denominadas Primeira
Ré;
DUC
EMPREENDIMENTOS, na pessoa de seu representante
legal, inscrita no CGC/MF sob o número CNPJ
331485290001-06,
com sede na Av. Ataulfo de Paiva, 725 - 3º andar - Leblon, Rio de Janeiro - RJ -
CEP. 22440-032 - neste ato
denominada Segunda
Ré
;
e
CONSTRUTORA SANTA ISABEL,
na pessoa de seu
representante legal, CGC/MF desconhecido, com sede na Av. Ataulfo de
Paiva, 725 - 3º andar - Leblon, Rio de Janeiro - RJ - CEP. 22440-032 - neste
ato denominada Terceira
Ré.
DOS FATOS
A AMOFONTE - Associação de
Moradores da Fonte da Saudade e Adjacências, foi informada através de denúncia
dos moradores da Rua Carvalho Azevedo - Rua de sua abrangência - e tomou
conhecimento da publicidade distribuída na referida Rua, sobre a ANTECIPAÇÃO
do lançamento da construção de
edificação residencial multifamiliar com 23 apartamentos, afastadas das divisas
situada na Rua Carvalho de Azevedo números 60 e 72 no bairro da Lagoa, Rio de
Janeiro, RJ.
Conforme informado, o projeto caracteriza-se pela construção de um
condomínio de natureza residencial, composto por 5 pavimentos, sendo 2 subsolos,
pavimento de acesso com 3 apartamentos e unidades de uso comum e 4 pavimentos
tipo contendo 5 apartamentos em cada pavimento.
Tal incorporação imobiliária dita aprovada pela Primeira Ré, Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
por meio do processo administrativo número 02/270.027/2010.
O projeto dito aprovado, além de não respeitar a legislação vigente,
descaracteriza a ambiência do entorno do bem tombado, CASA AMARELA, primeira
residência de Niemeyer-Lagoa e deverá trazer sérios problemas aos moradores
durante e após a sua execução.
É fato, ainda, que a
Segunda e Terceira Ré respectivamente,
DUC EMPREENDIMENTOS e CONSTRUTORA SANTA ISABEL, contando com
a permissão da Primeira Ré, Prefeitura
da Cidade do Rio de Janeiro, mantêm, no local em que pretendem implantar o
referido empreendimento imobiliário vasto material de obras, operários, além de
ter disponibilizado material de publicidade disponível ao público,
disponibilizando, ainda, as condições de vendas das unidades dos
edifícios.
De acordo com os elementos de prova até agora coligidos, as Rés
obtiveram da Primeira Ré - Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, alvará para
construção do empreendimento residencial acima descrito, sendo certo que a
Primeira Ré Prefeitura da Cidade do Rio
de Janeiro, faltando a seu dever legal, emitiu alvará de construção, sem
exigir prévia e necessária autorização da autoridade estadual ambiental, sem
prévia e necessária consulta aos demais órgãos competentes, descumprindo toda a
legislação urbanística, de tombamento, Plano Diretor, dentre outros, consoante
adiante se demonstrará.
Cabe salientar que a AMOFONTE vem lutando há três anos contra
esta irregularidade, e que
tramita junto ao Ministério Público um Inquérito Civil Público - ICP de
nº 5514, atualmente, no GATE, no qual a
mesma solicita providências urgentes
desta douta Promotoria do MPE, junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro,
em especial, Secretaria Municipal de Urbanismo e Secretaria Municipal de Cultura
no sentido de apurar de pronto, as licenças concedidas nos processos
02/270.2010, 12/001.131/2010,
12/001.146/2009, 06/100.090/2011, e
14/201.117/2007, aprovação de projeto SMU, SMC, GEO RIO, SMAC, SMTRAN referentes a concessão de alvarás de
demolição e do projeto de construção que prosperando, empachará a visão da
primeira residência de Oscar Niemeyer, além de outros danos citados, infringirá
a legislação urbanística de tutela e de tombamento em
vigor.
Cabe salientar
que, após inúmeras
tentativas de ter acesso aos documentos solicitados e pertinentes ao feito,
inclusive Certidão de Inteiro Teor,
a Requerente através de sua representante legal, quando da sua última
visita a VI Região Administrativa, Rua Bartolomeu Mitre, teve como resposta da
funcionária de nome Marion, que a mesma teria que prestar uma
“Declaração informando se pretende ingressar na justiça ou se o
Município poderá fazer parte de alguma ação em curso ou a ser posta ...” (sic) .
De certo, tal exigência descabida e ilegal dá a oportunidade da obra em questão
se desenvolver sem maiores impedimentos e ou verificação de sua regularidade por
qualquer interessado, no que no causará danos irremediáveis (Documento em
anexo).
Diz o
artigo 6 e 7 da Lei Orgânica do Município, que segue a Constituição Federal
:
...”Art. 6º
- As ações e omissões do Poder Público que tornem inviável o
exercício dos direitos constitucionais serão sanadas, na esfera administrativa,
no prazo de trinta dias, após requerimento do interessado, sob pena de
responsabilidade da autoridade competente.
Art. 7º
- São gratuitos todos os procedimentos administrativos necessários
ao exercício da cidadania.
Parágrafo
único - É vedada a existência de garantia de instância ou de
pagamento de taxas e emolumentos para os procedimentos
referidos neste artigo, sendo assegurados, ainda, na mesma forma, os
seguintes direitos:
I
- de petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos
ou para coibir ilegalidades e abusos do
poder;
II
- de obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse
pessoal."
Os Réus de forma arbitrária infringem a LEGALIDADE, O PATRIMÔNIO
HISTÓRICO, e dentre outros, O BEM COMUM, colocando em risco todo um futuro
da Rua Carvalho Azevedo e de todas
as ruas que estão localizadas no entorno da Lagoa Rodrigo de Freitas.
1.
A Rua Carvalho Azevedo é parte integrante do Decreto número 9396 de
13 de junho de 1990, que tomba em caráter definitivo a Lagoa Rodrigo de Freitas
e cria a área de proteção do seu entorno, delimitada no Anexo I deste decreto
(vide anexo 1 - Decreto 9396).
2.
A Rua Carvalho Azevedo está localizada no Setor “C” do Anexo II
deste Decreto, situada em área de proteção deste bem (Lagoa) onde se destaca a
casa projetada pelo arquiteto Oscar Niemeyer, no número 96, tombada pelo
Município (vide anexo 2 – Fotos CASA AMARELA).
3.
O pedido de construção em foco, demanda a demolição de duas casas
antigas e bem conservadas, números 60, 60A e 72, consideradas tuteladas,
dependendo do parecer do Conselho Municipal do Patrimônio a autorização para a
demolição das mesmas (vide anexo 3 – Foto aérea).
4.
O Conselho opinou baseado em uma maquete da construção oferecida
pelas Segunda e Terceira Rés, favoravelmente a demolição, por considerar as
construções sem valor arquitetônico (vide anexo 4 – Fotos casas 60 e
72).
5.
Não há dúvida que as referidas casas das décadas de 30 e 40, cumprem
muito bem o papel de valorização do entorno do bem tombado, não necessitando ter
valor próprio, mas sim como vizinhança neutra, não competindo e nem empachando
sua vizinha, a casa tombada, número 96 localizada no final da rua, em nível mais
alto, após curva da rua.
6.
Diferentemente, deverá acontecer com o remembramento dos dois
terrenos e eventual demolição das referidas casas, com a nova construção
solicitada, cuja fachada volumosa, deve se prolongar por mais ou menos 80,00m de
extensão e 21,00m de altura acima da cota de meio fio + 12,00m, referência de
nível do terreno número 60 (vide anexo 5 – Perspectiva do
empreendimento).
7.
Não só o empachamento será inevitável caso este empreendimento se
realize. Chamará a atenção, obrigando sua visão antes do bem tombado, como que
com ele, querendo competir e esconde-lo. Estamos tratando de entorno de área
tombada (Lagoa Rodrigo de Freitas) com a presença de um bem tombado, que merece
todo o respeito e consideração e também, alertar sobre outros aspectos que
influenciam a qualidade de vida da rua preservada:
a) Os procedimentos de
construção (obras) onde aproximadamente 4500,00m3 de terra, devem ser retirados
para a construção de dois subsolos, com previsão de cerca de 1.750 caminhões a
levar a terra retirada para um terreno na Barra da Tijuca. Além da
impossibilidade de se permitir o tráfego de caminhões de terra pelas ruas já
congestionadas, (Lagoa / Barra da Tijuca) para empreendimento privado, o tráfego
nesta fase, na própria Rua Carvalho Azevedo sem saída, em ladeira e com curvas,
com 7,00m de caixa, dois passeios de 1,50m cada, com duas mãos e estacionamentos
em ambos os lados, ficará congestionada não só nesta fase, mas também após com
as 31 vagas previstas da nova edificação, aspecto que a CET – RIO e SMAC
deveriam considerar com rigor (vide anexo 6 – Foto da rua enfrente a casa
56).
b) Ainda quanto a esse
volume de terra, cabem atenção da GEO-RIO e cuidados da Construtora na
escavação, pois a rua situa-se como um corte aberto na montanha e nenhum prédio
até agora fez dois subsolos ou escavações tão fortes em terrenos frágeis. Na
área já ocorreram deslizamentos e mesmo na rua, por ocasião de chuvas
torrenciais e prolongadas. A reforma realizada no bem tombado (vide anexo 7 –
Documentos reforma CASA AMARELA) foi consequência do rolamento de uma pedra da
encosta vizinha por ocasião de deslizamento de terra.
c)
É IMPORTANTE
ACRESCENTAR QUE: A grandiosidade da obra no terreno ao redor do bem tombado é de
tal magnitude que a força aplicada pelas Bateestacas e escavações poderão afetar
o bem tombado – encontra-se por sobre pilotis –, podendo mesmo leva-lo ao
chão.
d) Outro aspecto a
considerar é a retirada de árvores e vegetação. Os dois terrenos em foco, 60 e
72 apresentam ampla vegetação e são vizinhos do Parque Municipal da Fonte da
Saudade – PROTEGIDO POR APA -, assim como toda a região circundante, que ajuda a
manter o equilíbrio ecológico, geológico e estrutural da área, base de morro,
onde já foram feitos vários cortes para a abertura inicial da rua (loteamento) e
para a construção de cada edifício, tendo já havido alguns
derrames/deslizamentos.
e) Acresce que nesta
rua, não se tem notícia recente de remembramento de lotes, sendo a grande
maioria com cerca de 10,00m a 11,00m de frente ou menos e fundos em torno de
20,00m. Restou uma dezena de casas, mas todos os edifícios respeitaram a
legislação vigente e são de pequeno porte ou baixa densidade. No entanto, para a
nova edificação pedem o remembramento para constituir um grande lote, com suas
vantagens sobre os dois menores atuais, pelos respectivos afastamentos e taxas
de ocupação, bem como facilidade de acesso plano na grande curva da rua com a
reversão de aclive/declive, para os lotes 72 e 60.
f)
Fica evidente que os
membros do Conselho do Patrimônio que autorizaram a aprovação do projeto,
desistiram subitamente de cumprir a legislação não fazendo a delimitação da AEBT
– Área de entorno do bem tombado. Uma vez não tendo sido ela delimitada pelo
Conselho de Patrimônio o mesmo não
poderia ter autorizado o projeto pois, reza no Plano Diretor da Cidade do Rio de
Janeiro, recentemente aprovado, que na ausência de AEBT a área de entorno a ser
preservada é de 200 metros de diâmetro.
g) Há de salientar que o referido bem
tombado foi a PRIMEIRA RESIDÊNCIA do
arquiteto Oscar Niemeyer, Construída em 1942 – PATRIMÔNIO CULTURA DA CIDADE DO
RIO DE JANEIRO E DO BRASIL – BEM TOMBADO, e que consta em vasta literatura,
inclusive internacional) – (Documentos em Anexo).
8.
A legislação sobre a
proteção da Lagoa e suas adjacências, bem como sobre o tombamento da casa
projetada já foram rigorosamente estudados e não parece caber para aprovar uma nova
edificação de grande porte, modificar-se itens já legislados anteriormente
(entorno tutelado), permitindo a demolição das duas casas citadas e o
remembramento dos dois lotes, 60 e 72.
9. Os
terrenos de número 60 e 72 possuem duas frentes ou seja, a Rua Carvalho Azevedo
contorna a frente e os fundos dos
dois lotes. A cota de nível da rua no terreno 60 é de + 12,00m, sobe contornando
o terreno 72 e nos fundos do terreno 60 a cota de nível é de + 24,03m. A cota de
nível da rua no terreno 72 é de + 14,00m, sobe nivelando na entrada (acesso ao
lote) + 19,00m contornando a rua e nos fundos do terreno 70 a cota de nível da
rua é ainda mais alta (vide anexo 3 – Foto aérea).
No projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo a altura dos
pavimentos de estacionamento não foi considerada na altura da edificação, pois
foram considerados como subsolos.
É considerado subsolo, toda
construção localizada abaixo do nível do meio-fio do logradouro. A cota de nível
do piso do 2º subsolo projetado é de + 13,75m ou seja, esta acima da cota de
nível do ponto mais baixo do meio-fio do logradouro correspondente à testada do
terreno 60 que é de + 12,00m (vide anexo 8 - Corte
esquemático).
10. O Decreto 9396/90, artigo 3º determina
altura máxima de 14,00m para as edificações localizadas no Setor "C".
Como o parágrafo 5 do artigo 3º não se aplica, pois os pavimentos de
estacionamentos não podem ser considerados como subsolos e o parágrafo 11
inclui, para efeito de cálculo da altura total da edificação, a parte emergente
de pavimento de subsolo na forma prevista no parágrafo 6, a altura total da
edificação passa a ser 19,25m e não 14,00m como aprovado pela SMU (vide anexo 9
– Foto da rua c/ montagem de cotas).
11. No
projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo, no afastamento frontal
de 3,00m (área não edificante) está projetado platô na cota + 19,00m ocupado com
varandas dos apartamentos do pavimento de acesso, infringindo o Projeto Aprovado
de Alinhamento (PAA) e a legislação vigente.
12. No projeto
aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo não se localiza no último
pavimento, (planta e corte) a caixa d’água superior, nem a casa de máquinas de
elevadores que deveriam estar contidos na altura total da edificação segundo o
Decreto. Se a casa de máquinas poderia ser localizada no subsolo, o mesmo não se
aplica para a caixa superior com os barriletes. Apenas a cisterna (reservatório
inferior) ali poderia se localizar. Parecem estar indefinidos.
13. O
Decreto 897/76, Código de Segurança Contra Incêndio, exige para edificações com
4 ou mais pavimentos, canalizações preventivas contra fogo, portas corta-fogo
leves e metálicas e escada enclausurada com antecâmara.
No
projeto aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo estas exigências parecem
estar indefinidas.
Finalmente, gostaríamos de destacar que o Decreto 9396/90 é um decreto de
preservação, íntegro (não retalhado), condicionador e restritivo portanto, não
impedindo novas construções, porém condicionando-as aos interesses maiores do
meio ambiente, da paisagem e do interesse social.
Não bastassem tais fatos, o projeto em
questão atinge desfavoravelmente valores estéticos e paisagísticos, uma vez que
impedirá ou dificultará a visibilidade da Casa Amarela, primeira residência de
Oscar Niemeyer bem tombado pelo Poder Executivo Municipal.
Ressalte-se, ainda, que o levantamento de edificação do porte pretendido
pelos requeridos, no local em questão trará efeitos diretos e indiretos
deletérios para os ecossistemas associados à Mata Atlântica existentes ao redor
– APA - PARQUE FONTE DA SAUDADE.
Ademais, “é sabido que a
verticalização representa a alteração dos parâmetros de superfície. Os edifícios
funcionam como um labirinto de refletores, e associados a grande condutibilidade
térmica de alguns materiais como o concreto, são responsáveis pelo aquecimento
de grandes volumes de ar. Ao mesmo tempo, a presença de edifícios funciona
também como obstáculo para o vento, inclusive as brisas marítimas, interferindo
em sua dinâmica natural.
Neste contexto, é também necessário ressaltar que o ambiente de Mata
Atlântica que recobre a ambiência
em questão é composto pelas mais variadas formas de vida em interação
permanente, que são extremamente dependentes das condicionantes ambientais.
Acrescente-se que, dada a importância ecológica da área em que se
pretende edificar o empreendimento em tela, e caso fosse possível a intervenção
pretendida – o que se admite apenas para fins de argumentação - necessária seria
a elaboração de prévio Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, providência esta
não adotada pelos empreendedores e não exigida pela Prefeitura Municipal do Rio
de Janeiro.
Desta forma, o alvará de construção do empreendimento é
manifestamente nulo, por afronta ao ordenamento constitucional, legal e
infralegal de proteção ao meio ambiente e ao Patrimônio Histórico da Cidade do
Rio de Janeiro.
Ensina ÉDIS MILARÉ que
“o direito de construir não se confunde
com o direito de poluir. Se tidos por satisfeitos todos os requisitos e
condições legais, um projeto imobiliário é aprovado pela Administração e,
posteriormente verifica-se que é lesivo ao meio ambiente, emerge a sua
ilegalidade, tornando-se impossível a execução. Terá o interessado o direito
adquirido de construir, desde que de alguma forma seja afastado o dano
ambiental. Mas não terá, contra o interesse público na conservação do patrimônio
natural, o direito adquirido de poluir e degradar a natureza” (parecer
proferido no Agravo de Instrumento n. 106.887/1, da comarca de Guarulhos, in
Justitia: São Paulo, ano 51, n. 145, jan/mar 1989, p. 125 ).
De fato, é
entendimento pacífico que as normas de ordem pública, como são as referentes à
proteção do meio ambiental, têm incidência imediata, posto que “ninguém adquire direitos contra o
interesse público, que prevalece sempre sobre o interesse privado” (HELY
LOPES MEIRELLES, Direito de construir, São Paulo, Ed. RT, 1961, p,101
).
A Constituição Federal tratou o meio ambiente ecologicamente
equilibrado como direito de todos, considerando-o como bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações e
estabelecendo que as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (
Constituição Federal, art. 225, “caput” e parágrafo 3° ).
Portanto, as condutas potencialmente degradadoras dos réus atingirão
o patrimônio nacional, objeto de proteção imediata pela Constituição
Federal.
Deve-se, portanto, respeitar a obrigação de abstenção de atividades
de alteração do ambiente consagrada no próprio texto constitucional. E ao
Município, cumpre a fiel obediência a este dispositivo constitucional,
valendo-se exatamente da atividade auto-executória do Poder/Dever de
Polícia:
O CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente tem atribuições para
editar normas e estabelecer critérios básicos para a realização de estudos de
impacto ambiental com vistas ao licenciamento de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental.
Para tanto, o CONAMA editou a Resolução 01/86, aplicável a todo o
território nacional, que estabelece os critérios básicos e as diretrizes gerais
para uso e implementação da Avaliação de
Impacto Ambiental (“Estudo Prévio de Impacto Ambiental”, no dizer da
Constituição Federal de 1988), como um dos instrumentos da Política Nacional do
Meio Ambiente.
Se a norma federal impõe a realização de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental, não é lícito ao Poder Público Estadual ou Municipal, direta ou
indiretamente, dispensá-lo.
De fato, a
Constituição Federal estabelece a necessidade do estudo, “na forma da lei para a instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente” (art. 225, parágrafo 1o, IV).
Trata-se de um dos instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente, nos termos do art. 9o, III, da Lei
6.938/81.
Exigi-lo ou não, longe de ser mera faculdade do administrador,
constitui dever inafastável, para o licenciamento das atividades modificadoras
do meio ambiente.
É inafastável, assim, a conclusão de que o estudo de impacto
ambiental é fundamental para o projeto de obra de construção civil em área
próxima a áreas florestadas.
Não andou
bem, como se constata, o administrador público municipal ao deixar de exigir das
empreendedoras a apresentação do EIA/RIMA, sendo, pois, nulo de pleno direito o
alvará de construção emitido pela Prefeitura Municipal do Rio de
Janeiro.
Ainda, no que diz respeito ao Parque Fonte da Saudade, este protegido
pela APA, deve-se relembrar que prevê a Constituição Federal:
“Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
( ... )
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e
os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras
de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;”
( ... )
Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
( ... )
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;”
Conforme ensina Adilson Abreu Dallari, “o
tombamento de um determinado bem é uma atividade jurídica que se caracteriza por
ser infralegal, concreta, imediata, ativa e parcial (no sentido de parte de uma
relação jurídica) enquadrando-se, pois, perfeitamente na função administrativa
e, portanto na área de competência própria do
Executivo”.
O
tombamento acarreta restrições, limitações ao direito de propriedade, inclusive
na área envoltória. Encontramos no
art. 18 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937:
“Sem prévia autorização do Serviço do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa
tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela
colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar
o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo
objeto”.
Como se verifica, a proteção ditada pela legislação não compreende tão-somente a coisa tombada,
mas também a área envoltória. A finalidade da proteção da área vizinha,
extraída dos dispositivos colecionados, é proteger a visibilidade do bem
tombado, sob o aspecto puramente visual – atributos paisagísticos e
arquitetônicos.
Com efeito, PAULO AFFONSO
LEME MACHADO ensina que a proteção à visibilidade da coisa tombada tem a
finalidade de permitir, por parte das pessoas, uma fruição estética e
paisagística do bem, mesmo ao longe. Enfatiza que “Não
só o impedimento total da visibilidade está vedado, como a dificuldade ou
impedimento parcial de se enxergar o bem protegido”.
No mesmo sentido, o
escólio de Hely Lopes Meirelles, advertindo que “na
vizinhança dos imóveis tombados não se poderá fazer qualquer construção que lhes
impeça ou reduza a visibilidade, nem colocar anúncios ou cartazes, sob pena de
retirada ou destruição e multa de 50% do valor das obras proibidas. O conceito
de redução de visibilidade, para fins da Lei de Tombamento, é amplo, abrangendo
não só a tirada da vista da coisa tombada como a modificação do ambiente ou da
paisagem adjacente, a diferença de estilo arquitetônico, e tudo o mais que
contraste ou afronte a harmonia do conjunto, tirando o valor histórico ou a
beleza original da obra ou do sitio protegido” (in: Direito de
construir, 6ª ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 1994, p.
127).
Portanto, a área de entorno
de bem tombado merece proteção obrigatória, e essa proteção é ditada em função
da natureza dos predicados que levaram ao tombamento, assegurando que todos
possam usufruir o bem tombado, sob o aspecto visual e estético, preservando a
disposição e qualidade ambiental que essa vizinhança espelhava quando do
tombamento, única maneira de se perpetuar o estado de coisas, sob o prisma
ambiental, que se visou preservar.
Dessa maneira, é importante salientar que o aspecto de proteger a
visibilidade do bem não se limita tão somente a “poder enxergar o bem”,
mas tal proteção tem por objetivo permitir o destaque do bem na massa urbana, a
manutenção de seus predicados culturais, históricos, arquitetônicos, estéticos e
paisagísticos, de forma a assegurar a preservação das características que o
identificam como integrante do patrimônio cultural brasileiro.
Assim, a manutenção do estado originário do entorno é obrigatória,
uma vez que só haverá respeito ao tombamento do bem se mantida a harmonia do bem
em relação á área vizinha, que na Cidade do Rio de Janeiro, é a “área
compreendida num raio de 200 (duzentos) metros em torno de qualquer edificação
ou sítio tombado” .
Nesse sentido, não há como prevalecer uma tese meramente
privatística, no sentido da ocupação e desfiguração da área de entorno, em
detrimento da visão social e difusa do meio ambiente, porque, assim ocorrendo,
estaria o interesse privado prevalecendo sobre o interesse social, o que é
inadmissível. No caso, há de prevalecer o interesse maior, que é a preservação
do bem ambiental cultural e seu entorno, preservação essa que, na ótica
constitucional, é essencial à sadia qualidade de vida.
Portanto, é necessário destacar, as restrições cunhadas proibiam, de
forma explícita e inafastável, a verticalização na área de
entorno.
No caso aqui tratado, o empreendimento aprovado configura-se
edificação residencial que, evidentemente, descumpre totalmente as posturas
legais e os ditames da figura de Tombamento, sem falar nas restrições ambientais
acima já expostas.
Por ferir toda a legislação já mencionada, o alvará de construção
concedido pela municipalidade é ato administrativo nulo de pleno direito. Há,
pois, que ser corrigido, por meio da anulação pela via judicial, não sendo
passível de convalidação.
A autorização foi indevida, tendo em vista a desobediência da
Administração Pública ao princípio norteador de suas atividades, o princípio da
legalidade. “No estado de direito, governam as leis e
não os homens. Vige a supremacia da lei”, escreve Marino Pazzaglini Filho, em
Princípios Constitucionais Reguladores da Administração Pública, Ed.
Atlas, p.23. E prossegue o jurista: “o particular pode fazer tudo o que as normas
jurídicas não proíbem e não pode ser compelido a fazer ou deixar de fazer o que
elas não lhe determinam. É o princípio da liberdade do ser humano, que prevalece
em face de organismos estatais, meras criações artificiais, que só podem exercer
as competências que a lei lhes atribuir.
Logo, o princípio da
legalidade é direito fundamental do particular. Somente a lei pode inibir seu
livre comportamento.
Ao passo que,
para os agentes públicos, a solução é inversa: a relação entre eles e a lei é de
subordinação (de conformidade): é permitido ao agente público somente aquelas
condutas que forem previamente autorizadas pela lei. A Administração Pública,
portanto, é limitada em sua atuação pelo princípio da legalidade: o que as
normas jurídicas não contemplam ou não permitem está vedado aos agentes
públicos. Seu desempenho administrativo está inteiramente subordinado à
norma jurídica”
(grifo
nosso).
Considerando, pois, que a pretendida construção funcionará como
fonte poluidora, no mínimo, pela afetação das condições estéticas do meio
ambiente e ao patrimônio histórico, não estavam aqueles dispensados de licença
dos órgãos públicos competentes, por força de expressa determinação legal.
Cai, portanto, por terra, integralmente, eventual argüição de que há
direito adquirido de construir.
Qual o direito adquirido fundado em ato administrativos viciados e
ilegais?
Vício quando à formação, porque a Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro dispensou indevidamente o licenciamento dos órgãos ambientais
competentes, concedendo licença nula de pleno direito. Ora, se a legislação
federal exigia a licença prévia dos órgãos competentes, jamais poderia a
Municipalidade haver editado o ato sem a integração de
vontades.
“ No ato
complexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo
ato. ... É o que se forma pela conjunção de vontades de mais de um órgão
administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades
de órgão diferentes, para a formação de um ato único.”
(Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, editora RT, 14.
Edição, p. 149/150).
Assim, quando à eficácia, referido alvará é absolutamente nulo,
porque contém vício insanável por ausência e defeito substancial em seus
elementos constitutivos e no procedimento formativo.
Mas não é
só.
Repita-se: o ato administrativo de licença para construir é
flagrantemente nulo.
Diante das inúmeras
infringências às normas que tutelam a indisponibilidade absoluta dos interesses
difusos em tela, estaduais, federais e constitucionais (estaduais e federais),
há que se reconhecer o desvio de finalidade de mencionado ato administrativo do
poder público municipal:
“O desvio de finalidade ou de poder se
verifica quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência,
pratica o ato de motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou
exigidos pelo interesse público.”
“ O ato praticado com desvio de finalidade – como todo ato ilícito
ou imoral – ou é consumado as escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz
da legalidade e do interesse público.”
“ A lei
regulamentar da ação popular (A Lei 4.717, de 29.06.1965), já consigna o desvio
da finalidade como vício nulificado do ato administrativo lesivo do patrimônio
público...”(Hely Lopes
Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 14a edição,
editora RT, págs. 92/93).
Por outro lado é evidente o desvio de finalidade, porque o interesse
social, da coletividade como um todo, o direito à preservação do meio ambiente,
do patrimônio estético, turístico e paisagístico, portanto, todo interesse
público primário foi violado, sob o pretexto de estar sendo atendido o interesse
público secundário.
DOS PEDIDOS
No presente caso, justifica-se a concessão de medida liminar, nos
termos do art. 12, da Lei 7.347/85, sem a oitiva da parte
contrária.
Enquanto antecipação fática e provisória dos efeitos dos pedidos
principais, fundamenta-se a necessidade de sua concessão, pela impossibilidade
de aguardar a tutela jurisdicional final, ante a potencialidade de produção de
danos ao meio ambiente e patrimônio cultural protegido por tombamento,
de cunho irreparável, e aos
consumidores difusamente considerados, conforme exaustivamente demonstrado
através de prova técnica anexada aos autos.
Somente através da concessão da liminar será possível a cessação das
ilegalidades que ameaçam o meio ambiente, o patrimônio cultural protegido por
tombamento, e os consumidores.
Caso não seja acolhido o pedido de liminar, os réus não encontrarão
obstáculos à continuidade de suas atividades e prosseguirão até a consecução dos
projetos lesivos ao meio ambiente, ao patrimônio cultural protegido por
tombamento, e aos consumidores, pouco importando o quão violados sejam os
interesses difusos que ora se busca proteger.
Imprescindível se faz a concessão da liminar, porquanto somente
através da imediata determinação de paralisação das condutas degradadoras será
possível a recuperação de danos causados. A natureza do direito que se busca
resguardar não se coaduna com a espera do provimento final, sob o risco de total
irreversibilidade do meio ambiente e do patrimônio cultural protegido por
tombamento serem atingidos.
Como já decidiu exemplarmente o Ministro Moreira Alves, “...a possibilidade de danos
ecológicos é de difícil reparação, e, por vezes, de reparação impossível, o que
preenche, no caso, o requisito do periculum in mora” (ADIN 73-0,
São Paulo, 09.08.89)
Desta forma, requer-se LIMINARMENTE, sem a oitiva das
partes contrárias, que:
a) Com relação às Rés
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, DUC EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSTRUTORA SANTA
ISABEL
S.A se determine a suspensão dos efeitos
das autorizações e demais Alvarás para a construção de prédio de apartamentos no
imóvel sito a Rua Carvalho Azevedo, nºs 60 e 72, determinando-se, ainda às
requeridas, em prazo imediato, a OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER,
consistente em imediata paralisação de toda e qualquer obra de implantação do
referido empreendimento ou quaisquer outras edificações ou alterações do meio
natural.
Requer-se, ainda, atento ao disposto no art. 461, parágrafos
3o e 4o, do Código de Processo Civil, a cominação de multa
diária para o caso de descumprimento, por qualquer dos réus, das obrigações
mencionadas no item anterior, a ser fixada em valor não inferior a mil Unidades
Fiscais Referência do Estado do Rio de Janeiro, valor este a ser corrigido
monetariamente e atualizado por índices oficiais até a data do efetivo
desembolso, sem prejuízo de eventual apreensão de equipamentos, instrumentos ou
quaisquer outros objetos que estejam sendo utilizados em atividade que tenha por
escopo o descumprimento de ordem judicial e, ainda, sem prejuízo de eventual
prisão em flagrante por crime de desobediência ou de crimes
ambientais.
b) Com relação às Rés
DUC
EMPREENDIMENTOS
LTDA. e CONSTRUTORA
SANTA ISABEL S.A
b.1) Em prazo imediato,
a contar da intimação da decisão que deferirá a liminar, sob pena de pagamento
de multa diária em valor não inferior a um mil UFIRs-RJ, que se
determine a imediata paralisação de veiculação de publicidade do referido
empreendimento em qualquer meio de comunicação, panfletos ou sites na
internet;
b.2) A imediata paralisação, sob pena de
pagamento de multa diária em valor não inferior a um mil UFIRs-RJ, de comercialização de unidades do
referido empreendimento imobiliário.
b.3) Se determine que,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da intimação da decisão
liminar, faça veicular, em, no mínimo, três jornais de grande circulação,
contrapropaganda, com o mesmo tamanho e periodicidade da publicidade que efetuou
do empreendimento, esclarecendo ao público em geral que, em virtude do
ajuizamento desta ação civil pública, a comercialização das unidades do
empreendimento DUC EMPREENDIMENTOS LTDA. e
CONSTRUTORA SANTA ISABEL S.A estão suspensas, por
ilegalidade no processo administrativo de aprovação da obra, em face da
inobservância das normas atinentes à defesa do meio ambiente e ao patrimônio
histórico, estético e paisagístico, sob pena de pagamento de multa diária a ser
fixada, com relação a esta obrigação, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), devidamente atualizados deste a data da infração até o devido
desembolso, valor este inferior ao preço da obra;
b.4) Em prazo imediato
(a contar da intimação da liminar), sob pena de pagamento de multa diária em
valor não inferior a um mil UFIRs-RJ, que se
abstenha de receber ou autorizar ou permitir o recebimento, por terceiros, das
prestações vencidas e vincendas dos adquirentes, bem como de promover a cobrança
de qualquer quantia contratada (prestações).
b.5) Em prazo imediato
(a contar da intimação da liminar) e sob pena de pagamento da multa diária já
especificada, a paralisação de qualquer ato inerente à implantação física do
empreendimento (tais como terraplenagem, desmatamento, cravação de estruturas
etc.).
b.6) Em prazo imediato
(a contar da intimação da liminar) e sob pena de pagamento da mesma multa diária
a fechar o stand de vendas existente no local do empreendimento, sob pena de o
ser feito por meio de oficial de justiça.
b.7) Em prazo de 15
(quinze) dias (a contar da intimação da liminar) e sob pena de pagamento da
mesma multa diária, que apresente a relação atualizada das unidades já alienadas
e respectivos adquirentes, com a indicação dos contratos já quitados. Tais
documentos interessam a lide, pois com a identificação dos consumidores lesados,
deverá ser realizada a comunicação da propositura da presente demanda, tornando
efetiva a comunicação por edital prevista no art. 94 do Código de Defesa do
Consumidor. Neste sentido: Agravo de Instrumento n. 234.757-1/0, São Paulo,
TJSP, Rel. Álvaro Lazarini, j. em 04.04.95 e Agravo de Instrumento n. 6.036-4/2,
São Paulo, TJSP, Rel. Ricardo Feitosa, j. em 02.04.96.
b.8) Em prazo de 15
(quinze) dias, a contar da intimação da liminar e sob pena de pagamento da mesma
multa diária, a efetuar a integral demolição do seu estande de vendas, visto que
o mesmo está edificado em área de preservação permanente.
b.9) Determinar, ainda,
que em prazo não superior a 15 (quinze) dias e sob pena de pagamento da mesma
multa diária, sujeita a correção por índices oficiais, a contar da ata a
intimação da decisão de liminar, que entregue a este MM. juízo a maquete e
demais projetos referente a respectiva obra objeto da presente. Trata-se de
objeto e documento imprescindível para o julgamento da causa, posto haver, nos
autos do procedimento administrativo em questão e na referida maquete, todo o
material acerca do projeto, recuos previstos e executados, volumetria e níveis
permitidos pela legislação, volumetria e níveis licenciados, de modo a mostrar a
afetação de áreas de preservação permanente, bem como a comprovação de não obediência
à legislação vigente e descaracterização da ambiência do entorno do bem tombado
.
Em caso de não cumprimento espontâneo da requerida da obrigação de
realizar a contrapropaganda no prazo estipulado, que se oficie aos jornais “O
Globo” e “O Extra”, noticiando o
ajuizamento desta ação e determinando a publicação de contrapropaganda nos
moldes acima expostos, cujos custos serão arcados pelas requerida DUC EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSTRUTORA SANTA ISABEL
S.A ao término do processo.
c) Com relação à PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
requer-se a concessão da liminar para:
c.1) Determinar que, em
prazo imediato e sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada em valor não
inferior a um mil UFIRs-RJ, proceda ao
efetivo controle e fiscalização do uso e ocupação do imóvel mencionado nesta
inicial, praticando todos os atos administrativos eficazes à repressão,
prevenção e correção das infrações, respaldados no exercício do poder de
polícia, impedindo novas construções e obras irregulares no local, através da
apreensão dos instrumentos, materiais de construção, equipamentos, maquinários,
ferramentas etc.; interdição, embargo, notificação do infrator a demolir a obra
ou construção em desrespeito ao embargo, sob pena de ser feita a demolição
administrativa.
c.2) Determinar, ainda,
que em prazo não superior a 15 (quinze) dias e sob pena de pagamento da mesma
multa diária, sujeita a correção por índices oficiais, a contar da ata a
intimação da decisão de liminar, que proceda à colocação de placas, avisos e
faixas por todo o imóvel tratado nesta ação, anunciando que se trata de
empreendimento irregular, no intuito de alertar futuros adquirentes e evitar a
extensão do dano aos consumidores. Neste exato sentido: Agravo de Instrumento n.
277.640-2/4, São Paulo, TJSP, Rel. Franklin Neiva, j. em
27.02.96;
c.3) Determinar, ainda,
que em prazo não superior a 15 (quinze) dias e sob pena de pagamento da mesma
multa diária, sujeita a correção por índices oficiais, a contar da ata a
intimação da decisão de liminar, que remeta a este juízo cópia integral do
Processo Administrativo referente a respectiva obra objeto da presente, cuja
entrega tem sido negada, embora requisitada nos termos legais. Trata-se de
documento imprescindível para o julgamento da causa, posto haver, nos autos do
procedimento administrativo em questão e na referida maquete, todo o material
acerca do projeto, recuos previstos e executados, volumetria e níveis permitidos
pela legislação, volumetria e níveis licenciados, de modo a mostrar a afetação
de áreas de preservação permanente,
bem como a comprovação de não obediência à legislação vigente e
descaracterização da ambiência do entorno do bem tombado .
c.4) Determinar, ainda,
que em prazo não superior a 15 (quinze) dias e sob pena de pagamento da mesma
multa diária, sujeita a correção por índices oficiais, a contar da ata a
intimação da decisão de liminar, que remeta a este Juízo cópia integral do
Processo Administrativo referente a autorização do projeto de construção, assim
como todas as atas das reuniões do
Conselho de Patrimônio referente ao indeferimento do pedido de tombamento das
casas 60 e 72, e todas as atas do referido Conselho referentes as autorizações
de demolição e construção, assim como o nome e identificação funcional e técnica
de todos os seus membros, e tempo que ocupam os referidos cargos. Trata-se de
documento imprescindível para o julgamento da causa, posto haver, nos autos do
procedimento administrativo em questão e na referida maquete, todo o material
acerca do projeto, recuos previstos e executados, volumetria e níveis permitidos
pela legislação, volumetria e níveis licenciados, de modo a mostrar a afetação
de áreas de preservação permanente,
bem como a comprovação de não obediência à legislação vigente e
descaracterização da ambiência do entorno do bem tombado .
c.5) Requer-se, também,
seja chamado a integrar o polo ativo da presente, ou se manifestar na forma da
Lei, o Ministério Público Estadual na pessoa de seu representante, a fim de
junto à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em especial, Secretaria
Municipal de Urbanismo e Secretaria Municipal de Cultura no sentido de apurar de
pronto, as licenças concedidas nos processos
(02/270.027/2010),(12/001.131/2010),(12/001.146/2009),(06/100.090/2011),(14/201.117/2007)
- (aprovação de projeto SMU, SMC, GEO RIO, SMAC, SMTRAN) referentes a concessão
de alvarás de demolição e do projeto de construção que prosperando, empachará a
visão da primeira residência de Oscar Niemeyer, além de outros danos citados,
infringirá a legislação urbanística de tutela e de tombamento em
vigor.
PEDIDOS
FINAIS
Diante do exposto, requer a
autora:
1) A citação dos Réus, (com a faculdade do
art. 172, parágrafo 2o., do Código de Processo Civil), para resposta no prazo
legal, advertindo-os dos efeitos da revelia, se não contestada a
ação;
2) A publicação do edital de que trata o
art. 94, do Código de Defesa do Consumidor (c.c. o art. 17);
3) Ao final, a
procedência da ação, para:
a) Tornar definitivas
as medidas constantes dos pedidos de liminar, nos termos e sob as penas lá
pretendidos;
b) Declarar nulo os
alvará de construção, além de toda e qualquer licença referente a respectiva
obra, expedida pela Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro;
c) Condenar todos os
réus solidariamente, em prazo imediato, a:
c.1) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente na
proibição de realizar, patrocinar, promover, autorizar, aquiescer, concordar ou
permitir que se façam obras ou atividades relacionadas à implantação do
respectivo empreendimento, bem como não patrocinar ou permitir que seja feita
qualquer obra, serviço ou atividade danosa ou potencialmente lesiva ou
modificante do meio ambiente, sob os pontos de vista biológico, físico e
antrópico, tais como movimentação e extração de terras, terraplenagem, roçadas,
capinas, supressão ou alteração de recursos naturais, construção, ampliação de
imóvel, ou ainda qualquer prática que coloque em risco a flora e/ou fauna
associada, bem como os aspectos e valores estéticos e paisagísticos nos imóveis
sito a Rua Carvalho Azevedo, nºs 60 e 72, nesta Cidades.
c.2) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente a, em
prazo a ser determinado na r. sentença, efetue a demolição de edificações e
obras do empreendimento referido na inicial;
c.3) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em
REPARAR os danos ambientais, por meio de: reposição de solo suficiente para a
necessária e obrigatória reparação de eventuais danos
ambientais;
1)
Na recuperação ambiental dos meios físico
(solo, subsolo, águas superficiais, águas subterrâneas, ar atmosférico), biótico
(flora e fauna) e antrópico, em referências às áreas descritas na inicial, o que
deverá ser implementado mediante elaboração e execução de Plano de Recuperação
Ambiental de área Degradada, que inclua não apenas o plantio de espécies
vegetais exclusivamente nativas da Mata Atlântica, respeitada a biodiversidade
local, em toda a área de preservação permanente atingida pelas condutas
degradadoras, mas previsão de trato cultural, preparo do solo, monitoramento e
substituição das mudas que vierem a perder-se no prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
e mediante recolhimento de ART – Anotação da Responsabilidade Técnica, na forma
legal, para o projeto, quer para a execução do mesmo e apresentação, em prazo de
30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da condenação, do referido
projeto junto ao órgão competente , para aprovação, devendo-se iniciar as obras
de recuperação depois de decorridos 30 (trinta) dias do último aval ou aprovação
do referido órgão ambiental.
c.4) Ao
pagamento dos custos da contrapropaganda, em caso de não haver ela sido
veiculada espontaneamente;
c.5) Ao pagamento de
multa diária, a ser fixada em valor não inferior a um mil UFIRs-RJ, sujeita à
correção pelos índices oficiais, se, por descumprimento de qualquer das
obrigações impostas, desde a distribuição da petição inicial até o efetivo
adimplemento.
Requer-se
mais:
a) A produção de todas as provas admitidas
em direito, notadamente documentos, perícias e inspeções
judiciais;
b) A dispensa do pagamento de custas,
emolumentos e outros encargos (art. 18, da Lei 7.347/85);
c) As intimações dos Réus, dos
atos e dos termos processuais .
a)
As expedição de
ofícios a todos os órgão competentes, para verificação do cumprimento da liminar
e da sentença.
Atribui-se à presente o
valor de R$ 1.000.000,00
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2012.
____________________________________________________
AMOFONTE -
Associação de Moradores da Fonte da Saudade e Adjacências
Presidente
__________________________________
Adriana Landesmann De
Cenzo
OAB-RJ 106.830
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Prezados todos,
É com enorme satisfação que informo que
o Exmo. Sr. Juiz João Felipe Nunes Ferreira Mourão , da 15 Vara de Fazenda
Pública, após ouvir o GATE( Grupo de Apoio Técnico) do Ministério Público do
Estado do Rio de Janeiro, DEFERIU a solicitação da AMOFONTE de Liminar de
Cassação da Licença de Obra concedida ILEGALMENTE pela Prefeitura da Cidade do
Rio de Janeiro.
Para quem disse que a liderança de vocês, que sou eu,
incomodava a Justiça à toa e que as LEIS estavam contra nós, penso que a
pessoa agora deve engolir a língua, antes de tentar desqualificar quem é
sério.
Para quem nos ajudou nesta caminhada segue o meu
agradecimento.
POR ENQUANTO A CASA AMARELA, PRIMEIRA
RESIDÊNCIA DE OSCAR NIEMEYER NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO ESTÁ
PROTEGIDA!
JÁ QUE A PREFEITURA NÃO RESPEITOU A PRIMEIRA
RESIDÊNCIA DE OSCAR NIEMEYER, o Exmo. Sr. Juiz João Felipe Nunes Ferreira
Mourão E O MP, A PEDIDO DA AMOFONTE, RESOLVERAM FAZER CUMPRIR A
LEI.
EU SEMPRE DISSE QUE PODÍAMOS CONFIAR NO GATE E NO
MP!!!!!!!!!
No anexo a decisão do Juiz e o Relatório do
Ministério Público.
Abraços em todos com a alegria de quem venceu mais uma
batalha!
Ana Simas-Presidente da AMOFONTE
Matéria do RJTV:
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